pvO ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio Mello, deferiu nesta sexta-feira, 20, liminar em Mandado de Segurança do Partido Verde (MS 32957) para afastar do cargo, por infidelidade partidária, o deputado federal Luiz Gonzaga Ribeiro (PDT/MG), e que a Câmara convoque o próximo suplente do PV que ainda esteja nos quadros da legenda. O PV questionou no Supremo a posse do deputado alegando tratar-se de caso de infidelidade partidária. A legenda requereu a suspensão do ato da Mesa da Câmara, com a consequente convocação e posse de suplente filiado ao partido. Quem deverá ocupar o cargo é o presidente do PV do município de Arcos (MG), Denílson Teixeira (foto), que seria o quarto suplente, e o único que permanece no partido até hoje. Para o líder da bancada do PV na Câmara, deputado Sarney Filho “essa decisão resgata com firmeza o fortalecimento dos partidos, fragilizados pela decisão do TSE, que deu aos novos partidos tempo de TV e fundo partidário a deputados eleitos por outras legendas”, avaliou. Nas eleições de 2010 o PV elegeu dois candidatos a deputado federal em Minas Gerais. Um deles se aposentou durante o mandato, o que levou a Mesa da Câmara a convocar, em maio de 2014, o primeiro suplente da legenda, Luiz Gonzaga Ribeiro. Em razão das eleições de 2010, ele era o primeiro suplente do Partido Verde (PV), em Minas Gerais, mas mudou de legenda em outubro de 2013.   Dever constitucional Ao conceder a liminar, o ministro lembrou que ao julgar Mandados de Segurança sobre a questão da fidelidade partidária (MS 26602, 26603 e 26604), a Corte assentou a existência do dever constitucional do princípio da fidelidade no Direito brasileiro. Candidatos que concorrem em um pleito por um partido político têm o dever de fidelidade para com essa agremiação, sustentou. Citando o entendimento do Supremo sobre a matéria, o relator ressaltou que o político eleito por um partido que migre para outro no curso da legislatura é desqualificado para o exercício do mandato obtido, caso não consiga demonstrar que a desfiliação se encontra justificada pela impossibilidade de manutenção nos quadros, em razão de mudança substancial ou reiterados desvios no programa partidário ou ainda em virtude de grave discriminação pessoal. No caso dos autos, destacou que “descabe empossar o suplente infiel para que, constatada a nova filiação partidária sem justa causa, venha a ser desqualificado para o mandato”.   Fonte: Assessoria de imprensa Lid/PV com informações do STF Foto: Assessoria