Em 25 de julho de 2014, o Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), no exercício de suas atribuições conferidas pela Política Nacional de Meio Ambiente, publicou a Resolução nº 462/14, estabelecendo critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental dos parques eólicos em superfície terrestre, também conhecidos como parques eólicos onshore, e alterando o disposto no artigo 1º da Resolução Conama nº 279/01, que estabelecia regras gerais ao licenciamento simplificado de usinas eólicas.
Para aplicação da Resolução Conama nº462/14, é considerado empreendimento eólico qualquer planta de geração de eletricidade que converta a energia cinética dos ventos em energia elétrica em ambiente terrestre, formado por uma ou mais unidades aerogeradoras e seus sistemas associados, incluindo equipamentos de medição, controle e supervisão. Dentre os empreendimentos eólicos, podemos citar a usina eólica singular (unidade aerogeradora formada por turbina eólica), o parque eólico (várias unidades aerogeradoras) e o complexo eólico (conjunto de parques eólicos). Dentre as principais inovações da referida resolução, pode-se citar a definição de listagem de atividades que não poderão ser consideradas de baixo impacto e que, obrigatoriamente, exigirão a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e a realização de audiências públicas. Nesse sentido, destaca-se a necessidade de apresentação de EIA/ RIMA para os empreendimentos eólicos que estejam localizados em formações dunares ou mangues, ou que estejam localizados em áreas cuja vegetação do Bioma Mata Atlântica ou mesmo em áreas de ocorrência de Espécies Ameaçadas de extinção.
Outro ponto relevante da resolução é a adoção de um procedimento simplificado para os empreendimentos eólicos considerados de baixo impacto. Segundo esse novo procedimento, o órgão ambiental licenciador poderá, em uma única fase, atestar a viabilidade ambiental, aprovara localização e autorizar a implantação do empreendimento, emitindo diretamente a Licença de Instalação. A norma confirma prática já amplamente adotada nos processos de Licenciamento ambiental: a possibilidade de realização de um Licenciamento único para um complexo eólico onshore, sendo a Licença Prévia concedida para todo o empreendimento e as Licenças de Instalação e Operação emitidas separadamente para cada empreendedor vencedor do leilão. Dessa forma, resta evidente o objetivo do legislador de acelerar o processo de Licenciamento ambiental dos parques eólicos e trazer maior segurança jurídica ao processo, principalmente para por fim à celeuma de imprescindibilidade de elaboração de EIA/RIMA para todo e qualquer parque eólico onshore a ser construído com potencial gerador acima de 10 MW, resultante de interpretação de regras anteriores do próprio Conama.
Apesar das inovações invocadas, a resolução não colocará fim a todo e qualquer debate, visto que permaneceu silente quanto ao Licenciamento ambiental dos complexos eólicos que operam na plataforma marítima continental, os também conhecidos parques eólicos offshore. Contudo, é incontroverso que sua publicação beneficia o Licenciamento dos empreendimentos eólicos onshore que, atualmente, detêm um papel representativo na matriz enérgica nacional.
Outro ponto relevante da resolução é a adoção de um procedimento simplificado para os empreendimentos eólicos considerados de baixo impacto.
por Roberta Danelon Leonhardt e Gabriela Giacomolli, sócia e advogada da área Ambiental do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados
Fonte: Brasil Econômico
Foto: www.meuportugal.com.br
