A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 16 de dezembro, parecer do deputado Sarney Filho (PV-MA) favorável ao PL 5947/13, que dispõe sobre isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) ao imóvel rural que tiver, no mínimo, 60% de sua cobertura vegetal original preservada.
O autor do projeto, deputado Antônio Roberto (PV-MG), argumenta em sua justificação que o benefício fiscal proposto é um estímulo oportuno para que os proprietários rurais preservem a cobertura vegetal de suas terras.
A proposição tramita em regime ordinário e está sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões. A matéria foi distribuída para as comissões de: Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS); Finanças e Tributação (CFT); e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Na Comissão de Agricultura, foi aprovado o substitutivo do relator, que entende que o benefício da isenção do ITR deve ser concedido ao imóvel rural cuja área, em mais de 40%, esteja destinada, cumulativamente, a reserva legal, área de preservação permanente, área especialmente destinada à conservação por ato do Poder Público, área sob regime de servidão ambiental e área coberta por vegetação nativa primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração.
O relator da CMADS, no entanto, argumentou que “o objetivo do projeto original é, de um lado, premiar o proprietário rural que, voluntariamente, conserva em seu imóvel uma área com cobertura vegetal nativa em extensão superior àquela exigida pela legislação florestal e ambiental vigente, valorizando a floresta em pé e os serviços ambientais prestados pela mesma e, de outro, desestimular a eventual supressão dessa vegetação, dentro dos limites autorizados pela lei”. Lembrou ainda que a lei que dispõe sobre o ITR já isenta do pagamento do imposto as áreas de preservação permanente; de reserva legal; de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas (assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual); imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal; sob regime de servidão ambiental; e cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração.
Assim, Sarney Filho defendeu em seu relatório a versão original do projeto, pois, segundo ele, o substitutivo da CAPADR “reduz significativamente o resultado pretendido pela proposição original, na medida em que muitos proprietários, já legalmente obrigados a manter sob proteção no mínimo 40% de suas propriedades, não seriam estimulados a, voluntariamente, conservar uma extensão maior”.
Fonte: Comunicação Lid-PV
Foto: Paula Laport / Lid-PV
